EMBARGOS – Documento:7057123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001462-56.2022.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 84/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Flávia Carneiro de Paris, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por M. M. M. em face do Banco Pan S/A. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5001462-56.2022.8.24.0012; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001462-56.2022.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 84/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Flávia Carneiro de Paris, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por M. M. M. em face do Banco Pan S/A.
Relatou a parte autora, aposentada e beneficiária da Previdência Social, que contratou um empréstimo consignado junto ao banco requerido, acreditando tratar-se de um empréstimo convencional. No entanto, posteriormente, verificou que o contrato envolvia um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade desconhecida pela autora. Impugnou a autenticidade das assinaturas e alegou que nunca solicitou tal serviço e que não recebeu ou desbloqueou o cartão. Sustentou que os descontos referentes ao contrato vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, mas que o saldo devedor permanece inalterado, uma vez que os valores descontados correspondem apenas aos juros e encargos, tornando a dívida impagável. Afirmou que essa prática configura uma fraude contratual, pois a requerida não prestou informações claras sobre a operação financeira. Alegou, ainda, que a retenção indevida da margem consignável a impede de obter novos empréstimos e compromete sua subsistência.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de evento 20 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, indeferiu a tutela de urgência, declarou a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu.
Citado (evento 25), o banco réu apresentou contestação (evento 27) na qual alegou preliminarmente a outorga de procuração para foro em geral e necessidade de delimitação. No mérito, sustentou a validade do contrato e ausência de vício de consentimento, pois a autora teria assinado o contrato de forma consciente; alegou que os valores foram depositados na conta da autora e utilizados por ela, configurando ciência e aceitação do contrato. Afirmou a impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal, pois as modalidades possuem margens consignáveis diferentes e destacou que todas as cláusulas estavam explícitas e que o cartão consignado possui características distintas de um empréstimo comum. Argumentou ainda pela inexistência de dano moral, alegando que não há comprovação de abalo à honra da autora e que meros aborrecimentos não geram direito à indenização. Ao final, pediu a improcedência total dos pedidos da parte autora e, subsidiariamente, que eventual condenação leve em consideração a compensação dos valores disponibilizados à autora
Houve réplica no evento 33.
A decisão de evento 35 fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica.
Na manifestação de evento 39, o banco réu impugnou a realização de perícia, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e, no evento 51, impugnou o valor da proposta de honorários apresentada no evento 45.
A decisão de evento 53 manteve o valor dos honorários periciais, determinou a intimação do banco para efetuar o pagamento e indeferiu o pedido de audiência de instrução.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais no evento 58.
O laudo aportou no evento 76.
Manifestação das partes nos eventos 80 e 81.
A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para:
a) Em sede de cognição exauriente, conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativamente ao contrato n. 739578271;
b) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n. 739578271;
c) DETERMINAR que as partes retornem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente desde a disponibilização, serem compensados com a restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente pela parte ré, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desconto. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade segue suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 20), e condeno a ré a pagar 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
O alvará relativo aos honorários periciais foi expedido no evento 88/1º grau.
Os embargos de declaração opostos pelo réu (evento 94/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 103/1º grau).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Busca "a fixação do quantum indenizatório sofrido, visto tamanha fraude contratual realizada, cumulada com a disparidade econômica e intelectual das partes, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do parco rendimento mensal que a autora aufere". Alega, para tanto, que "nunca objetivou a contratação do empréstimo consignado vinculado a suposto cartão de crédito". Aduz que "a magistrada reconheceu a fraude contratual realizada pelo banco réu". Sustenta que "situação como essa, gera indubitavelmente, abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, pânico, desonro e outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no âmbito pessoal". Faz menção, também, ao caráter punitivo educacional à instituição econômica de grande porte (evento 90 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 99 dos autos de primeira instância.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "a" e "c", do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023). (grifou-se)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ASTREINTES. PRETENSO O AFASTAMENTO OU A MINORAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POIS JÁ COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. MÉRITO. AVENÇA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO PARTICULAR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE PRESSUPÕE A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, BEM COMO DO VALOR MUTUADO DISPONIBILIZADO À CLIENTE. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. (TJSC, Apelação n. 5001701-98.2021.8.24.0043, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).(grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO RÉU. DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AVENTADA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO DA TESE. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO GROSSEIRAMENTE DIFERENTE DAQUELA PREVISTA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA. ADEMAIS, INFORMAÇÕES PESSOAIS INCORRETAS. CONTRATAÇÃO EFEUTADA NO ESTADO DO CEARÁ, AO PASSO QUE A AUTORA ERA MORADORA DE SANTA CATARINA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AO COMANDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. DESCONTO INDEVIDO QUE REPRESENTAVA DIMINUTA PORÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.2. RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO DA CASA BANCÁRIA RÉ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5001531-76.2022.8.24.0016, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO NA ESFERA ÍNTIMA DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001740-23.2020.8.24.0046, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.DANOS MORAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO. DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO. ABALO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300438-76.2019.8.24.0087, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023). (grifou-se)
Assim, resta claro que a cobrança indevida não causou transtornos além daqueles inerentes a vida cotidiana, se tratando de mero aborrecimento, sem nenhuma lesão de ordem psíquica à parte autora.
Sendo assim, a improcedência da demanda, quanto à indenização por danos morais, é a medida que se impõe.
A decisão também não merece reforma neste particular.
Infere-se, inicialmente, que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por meio do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, se posicionou sobre o tema ao estabelecer a seguinte tese, com efeito vinculante: "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Assim, resta necessário verificar se a parte autora demonstrou nestes autos a repercussão dos fatos na esfera dos direitos de sua personalidade.
Em análise ao caderno processual (anexo 10 do evento 1), observa-se que: (i) o contrato foi firmado em 11-9-2020, com previsão de reserva da margem consignável (RMC) no valor de R$ 53,75 no benefício previdenciário da autora, lançamento este que, como se sabe, não importa em nenhum desconto (anexo 2 do evento 27/1° grau); (ii) na mesma oportunidade, a demandante solicitou um saque de R$ 1.612,00, aí sim dando origem a descontos mensais no limite da RMC (R$ 53,75), que representa 4,3% do benefício bruto da demandante (R$ 1.248,78 - "valor total de MR do período"); (iii) em razão da ilegalidade dos descontos realizados, determinou-se a sua devolução, de modo que devidamente compensada a atitude incorreta promovida pela casa bancária ré e (iv) não foi demonstrado que os valores descontados impediram a suplicante de adimplir com suas obrigações cotidianas, necessárias à sobrevivência, ou qualquer outra repercussão negativa, tendo sido renegociados os vencimentos, de modo que não há como presumir que os descontos lhe ceifaram a subsistência.
Verifica-se, ademais, que não houve a inscrição do nome da requerente perante os cadastros de inadimplentes. Perante a comunidade, o ocorrido não teve qualquer potencialidade lesiva. O fato não lhe causou qualquer humilhação.
Dessa forma, conclui-se que a demandante foi acometida por meros dissabores, que não extrapolam os aborrecimentos cotidianos a que qualquer pessoa está sujeita. Sua imagem, o bom nome, a reputação, o decoro, a honra ou o crédito não foram atingidos pela conduta ilícita do banco réu.
Nesse viés, ressalta-se que todos os dias as pessoas passam por inúmeros desconfortos emocionais, os mais variados, decorrentes da vida em sociedade. São aborrecimentos que afetam, em menor ou maior grau, a esfera moral do ser humano. Mas nem todos configuram danos morais. É preciso aferir o potencial de repercussão dos fatos no âmbito psíquico de cada vítima, para distinguir entre os que devem e os que não devem ser tutelados.
Em síntese, invocando a lição de Yussef Said Cahali, quando cita Carlos Alberto Bittar, qualificam-se como danos morais (passíveis de compensação pecuniária) os que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 20).
E no que tange ao aspecto mais íntimo do dano moral (revolta, angústia, indignação, tristeza), não há como justificar (análise que deve partir do padrão de sensibilidade do "homem médio") a ocorrência de sério desequilíbrio na normalidade psíquica da autora.
Em verdade, somente se reconhece a existência de dano moral passível de reparação em face da ocorrência de fatos ou desdobramentos extraordinários na vida social, ou ainda, ofensas anormais à personalidade do ofendido, os quais, por sua natureza e gravidade, reflitam na esfera da dignidade da vítima.
Não é a hipótese dos autos, contudo.
Nesse sentido, mantém-se o decisum que rejeitou o pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
3 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial fixada em favor do patrono do réu de 15% para 16% do valor da causa, cuja exigibilidade segue suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 20/1° grau).
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "a" e "c", do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial fixada em favor do patrono do réu de 15% para 16% do valor da causa, cuja exigibilidade segue suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 20/1° grau).
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057123v7 e do código CRC 3bf04763.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:00
5001462-56.2022.8.24.0012 7057123 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas